O Projeto de Lei 1087/2025 (PL 1087/25) propõe uma reformulação da tributação do Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas com a concessão de isenção total a quem recebe até R$ 5 mil mensais e desconto regressivo até R$ 7 mil. Para custear a renúncia fiscal, o projeto cria o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), que se manifesta em duas frentes: (i) cobrança mensal na distribuição de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil/mês por empresa, à alíquota de 10 %, e (ii) um imposto anual mínimo para quem recebe rendimentos totais superiores a R$ 600 mil por ano, com alíquotas progressivas até 10 %. Esta seção aprofunda a leitura do texto oficial do projeto e analisa como a tributação dos dividendos pode afetar a vida das empresas.
Principais dispositivos do PL 1087/25 relativos a dividendos
Retenção de IRPFM nos dividendos
O artigo 6º-A introduz a tributação mensal de altas rendas. A partir de janeiro de 2026, quando uma empresa pagar, creditar ou entregar lucros ou dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor superior a R$ 50 mil no mesmo mês, deverá reter, na fonte, 10 % sobre o total pago a título de IRPFM, sem qualquer dedução. Caso ocorram vários pagamentos no mês, a empresa deve recalcular a retenção considerando o total pago.
O dispositivo não se aplica a pagamentos a outras empresas, mas atinge sócios e acionistas pessoas físicas. A base de cálculo não admite deduções e, ao contrário de imposto progressivo, a alíquota de 10 % é aplicada sobre o valor integral dos dividendos acima de R$ 50 mil/mês. O texto oficial não prevê correção monetária desse limite.
Regra de transição (lucros até 2025)
O substitutivo aprovado na comissão especial (PL 1087-A) incluiu um parágrafo de transição que mantém a isenção para lucros ou dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento ocorra nos termos originalmente aprovados. Portanto, empresas que aprovem a distribuição de lucros de 2025 até o final desse ano poderão pagar esses dividendos nos anos seguintes sem o IRPFM, desde que respeitem as datas fixadas na assembleia/aprovação.
Imposto anual mínimo para altas rendas (Art. 16-A)
A partir de 2027 (ano-calendário de 2026), pessoas físicas cuja soma de rendimentos exceda R$ 600 mil anuais estarão sujeitas ao IRPFM anual. A alíquota é:
- 10 % para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão.
- Para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a taxa cresce linearmente segundo a fórmula:alíquota (%) = (REND / 60 000) – 10, onde REND é a renda anual calculada. Assim, a alíquota cresce de 0 % (R$ 600 mil) até 10 % (R$ 1,2 milhão).
O cálculo inclui praticamente todos os rendimentos (salários, alugueis, dividendos, rendimentos isentos etc.), com exclusões para ganhos de capital em bolsa (que já são tributados), rendimentos recebidos acumuladamente quando o contribuinte não opta pelo ajuste anual e valores de doações ou herança. A base de cálculo do IRPFM anual permite deduzir rendimentos de poupança, indenizações por danos materiais ou morais (exceto lucros cessantes) e rendimentos de títulos isentos (exceto ações e participações societárias), além de deduzir o IR normalmente devido e o imposto retido na fonte.
Mecanismo de redutor para limitar a carga total
Para evitar que a soma do IR das empresas (IRPJ + CSLL) e do IRPFM supere a carga nominal, o artigo 16-B institui um redutor do IRPFM quando a alíquota efetiva sobre os lucros da empresa somada à alíquota efetiva do IRPFM exceder a soma das alíquotas nominais (34 % para a maioria das empresas, 40 % para seguradoras e 45 % para instituições financeiras). Se, por exemplo, uma companhia já teve lucro tributado com carga efetiva de 34 %, não haverá IRPFM adicional; se a carga for inferior a 34 %, o IRPFM será calculado até atingir esse patamar. O redutor considera o lucro contábil e exige demonstrações financeiras auditadas. Empresas fora do lucro real podem optar por apuração simplificada do lucro contábil deduzindo despesas de salários, compras, aluguéis, juros e depreciação.
Dividendos pagos a não residentes
O projeto altera a Lei 9.249/1995 para instituir que lucros ou dividendos enviados ao exterior estarão sujeitos à retenção de IR na fonte à alíquota de 10 %. Caso a soma da carga efetiva na empresa e do tributo de 10 % exceda as alíquotas nominais (34 %, 40 % ou 45 %), o beneficiário residente no exterior poderá solicitar
Análise dos impactos para as empresas
Pressão por antecipação de dividendos e reorganização societária
* Distribuição acelerada de lucros de 2025: Como o parágrafo de transição mantém a isenção apenas para lucros de 2025 cujas distribuições forem aprovadas até 31 de dezembro de 2025, muitas empresas podem antecipar assembleias e aprovar distribuição extraordinária de resultados antes dessa data. Isso permite que tais lucros sejam pagos sem IRPFM mesmo após 2026, desde que respeitado o cronograma aprovado. Essa corrida à distribuição tende a reduzir a base de lucros futuros e pressionar o fluxo de caixa das empresas no curto prazo.
* Fragmentação de participações: O limite de R$ 50 mil se aplica por empresa e por beneficiário. Sócios de várias empresas poderiam receber R$ 49 999/mês de cada uma sem retenção. Tal desenho favorece reorganizações societárias com pulverização de participações em diferentes CNPJs para manter dividendos dentro do limite individual. * Apesar de legal, essa estratégia pode aumentar custos administrativos e atrair fiscalizações.
* Preferência por juros sobre capital próprio (JCP) ou pró-labore: Como o JCP (reintroduzido pela Lei 14.789/2023) permite dedução no IRPJ e é tributado na pessoa física à alíquota de 15 % (ou 20 % quando o investidor reside fora do país), empresas podem intensificar o uso desse mecanismo, reduzindo a distribuição de dividendos sujeitos à nova alíquota de 10 %. Entretanto, o JCP tem limite calculado sobre o patrimônio líquido e a taxa de juros de longo prazo (TJLP), o que limita sua utilização. Além disso, aumentar o pró-labore dos sócios pode ser uma alternativa para transformar dividendos em rendimento tributável progressivamente (27,5 %), mas com direito a deduções de INSS e Previdência; a viabilidade depende do regime tributário.
Aumento do custo de capital e efeitos sobre investimentos
* Elevação da carga total sobre lucros: O Brasil já possui uma das maiores cargas tributárias sobre o lucro corporativo. De acordo com o jornal Gazeta do Povo, especialistas calculam que a combinação de IRPJ (25 %) e CSLL (9 %) resulta em 34 % de imposto sobre o lucro. Com a retenção de 10 % nos dividendos, o encargo marginal pode atingir 40,6 % para empresas regidas pelo lucro real. Ainda que o redutor limite o total a 34 %, o IRPFM poderá incidir nas empresas que têm incentivos fiscais ou regimes especiais reduzindo o IRPJ/CSLL, como as do Simples Nacional ou do lucro presumido, pois nesses casos a alíquota efetiva do IRPJ/CSLL pode ficar abaixo de 34 %. Essas empresas teriam de pagar o IRPFM até atingir o piso de 34 %, gerando aumento significativo da carga tributária.
* Queda na distribuição de dividendos e retenção de lucros: Com dividendos mais onerosos, empresas podem preferir reter lucros para reinvestir ou capitalizar, reduzindo o pagamento a sócios. Essa postura pode restringir o fluxo de caixa dos sócios, afetando microempreendedores e familiares que dependem do lucro distribuído para seu sustento. Também pode adiar projetos de investimento de sócios em outros negócios, impactando a economia.
* Custo de capital e efeito nos mercados: O custo do capital próprio pode subir, pois investidores exigirão remuneração maior para compensar a nova tributação. Isso pode desestimular o investimento em ações de empresas que pagam dividendos elevados e favorecer companhias que reinvestem lucros. Escritórios de advocacia como Mattos Filho destacam que a tributação, embora acompanhada de um redutor, altera a relação entre lucro real e distribuição ao acionista e deve ser analisada de forma sistêmica ao longo da cadeia societária.
Impacto para micro e pequenas empresas
* Regimes simplificados podem ser penalizados: Empresas do Simples Nacional ou do lucro presumido já pagam carga efetiva menor que 34 %. Com o IRPFM, parte dos dividendos distribuídos acima de R$ 50 mil/mês poderia ser tributada até se atingir a alíquota combinada de 34 %. Isso elimina a vantagem competitiva que esses regimes conferiam aos sócios e pode levar microempreendedores a reconsiderar o enquadramento. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) alertou que a tributação de 10 % sobre dividendos sem correção monetária “pode penalizar os pequenos negócios e reduzir a competitividade do país”.
* Reorganização societária e distribuição mensal: Pequenas empresas familiares que geram lucros eventualmente superiores a R$ 600 mil anuais podem fracionar a distribuição em parcelas mensais menores de R$ 50 mil, para evitar a retenção. No entanto, esse artifício pode não ser sustentável se a renda anual do sócio ultrapassar R$ 600 mil, pois o IRPFM anual recuperará a tributação.
* Foco em planejamento tributário: Contadores e advogados aconselham empresas a calcular a rentabilidade de distribuir dividendos versus pagar pró-labore ou JCP e a antecipar a distribuição de lucros de 2025. O escritório Trench Rossi Watanabe destaca que, após a apuração anual, o contribuinte poderá deduzir o IR já pago e solicitar restituição caso o imposto retido exceda o limite permitido pelo redutor. Essa complexidade exige planejamento para não sofrer bitributação.
Consequências setoriais e competitivas
* Setor financeiro e segurador: Para bancos, seguradoras e instituições financeiras, a soma das alíquotas nominais (IRPJ + CSLL) utilizada no redutor sobe para 45 %, resultando em maior proteção contra o IRPFM. Muitas dessas instituições já recolhem impostos nessa faixa, então a incidência extra poderá ser pequena. Porém, para fintechs enquadradas no lucro presumido, a alíquota efetiva pode ficar abaixo de 45 %; nesse caso, o IRPFM será devido até alcançar o limite.
* Companhias de capital aberto: Empresas listadas em bolsa tendem a ter um grande número de acionistas pessoa física. A obrigatoriedade de reter 10 % para sócios com dividendos mensais acima de R$ 50 mil introduz custos operacionais adicionais e pode gerar reclamações de investidores de varejo com grandes posições. Além disso, a transição das regras pode acarretar volatilidade no mercado, pois parte dos investidores pode vender ações antes da vigência da lei para evitar a nova tributação.
* Concorrência internacional: A isenção de dividendos no Brasil sempre serviu de contrapartida ao IRPJ elevado (34 %). Organismos como a Fiep (Federação das Indústrias do Paraná) apontam que a taxa total de 40,6 % tornaria o Brasil um dos países com maior carga sobre lucros e dividendos. Isso pode tornar o país menos atraente para investimentos estrangeiros e estimular a migração de holdings para jurisdições com tributação mais moderada. O governo argumenta que o redutor evita uma tributação excessiva e que a nova cobrança atinge principalmente altos rendimentos; no entanto, a eficácia desse mecanismo dependerá de regulamentação e fiscalização.
Pontos positivos e controvérsias
Argumentos favoráveis
* Equidade tributária: A isenção de dividendos criava distorções, pois executivos e sócios de empresas podiam receber toda a sua renda na forma de dividendos e pagar pouco ou nenhum IRPF, enquanto trabalhadores assalariados pagavam alíquotas de até 27,5 %. A tributação mínima visa reduzir essa desigualdade e gerar receita para financiar a ampliação da faixa de isenção do IRPF.
* Alinhamento internacional: A maioria dos países tributa dividendos. A proposta aproxima o Brasil de práticas internacionais, sobretudo após a Lei 14.789/2023 que revogou o JCP como dedução obrigatória. A tributação moderada de 10 % é, em tese, menos onerosa que a alíquota de 15 % proposta em 2021 (PL 2337/21), rejeitada pelo Congresso.
* Proteção a micro e pequenos investidores: O limite de R$ 50 mil/mês foi pensado para excluir a maioria dos pequenos investidores de bolsa e sócios de microempresas; o governo estima que cerca de 141 mil contribuintes de alta renda seriam afetados, representando menos de 1 % dos declarantes.
Críticas
* Complexidade e insegurança jurídica: A criação do IRPFM e o redutor aumentam a complexidade do sistema, exigindo apuração mensal, anual e cálculo de alíquotas efetivas. Escritórios de advocacia alertam que será necessário analisar cada cadeia societária para verificar a soma das cargas, o que pode elevar custos de conformidade e gerar disputas com o fisco.
* Risco para pequenas empresas: Entidades como a CNC e Fenacon afirmam que a tributação dos dividendos pode penalizar micro e pequenas empresas que hoje usufruem do lucro presumido ou do Simples. A ausência de correção monetária do limite de R$ 50 mil pode, ao longo do tempo, incluir mais contribuintes.
* Efeito sobre investimentos e distribuição: Muitos investidores compraram ações de empresas brasileiras pela elevada política de dividendos. A nova tributação pode reduzir a atratividade desses papéis, pressionar o valor das ações e incentivar empresas a reter mais lucros. Além disso, empresas familiares podem ser levadas a reorganizações societárias artificiais apenas para se adequar à nova regra, o que não gera valor econômico real.
Considerações finais e recomendações para empresários
O PL 1087/25 ainda está em tramitação no Congresso; portanto, alterações são possíveis. Contudo, os principais pilares — taxação de dividendos acima de R$ 50 mil/mês, imposto anual mínimo para rendas superiores a R$ 600 mil, redutor para limitar a carga total e transição para lucros de 2025 — sinalizam uma mudança estrutural na forma de remuneração dos sócios. Diante desse cenário:
1. Antecipe a distribuição de lucros de 2025: Realize assembleias até dezembro de 2025 para aprovar a distribuição dos lucros de 2025. Registre explicitamente o cronograma de pagamento, pois somente os dividendos aprovados até essa data e pagos conforme os termos aprovados permanecerão isentos.
2. Reavalie o regime tributário: Compare a alíquota efetiva de IRPJ/CSLL do lucro real com a do lucro presumido ou Simples. Se a empresa tiver incentivos que reduzam a carga efetiva abaixo de 34 %, os sócios podem pagar IRPFM adicional. Em alguns casos, optar pelo lucro real ou migrar de regime pode ser mais vantajoso.
3. Planeje o fluxo de caixa e a forma de remuneração: Calcule o impacto do novo imposto na capacidade de distribuição. Verifique se compensa manter pró-labore maior, usar JCP (quando possível) ou remunerar os sócios via prestação de serviços ou aluguéis. Avalie também a necessidade de capitalização para financiar investimentos, já que a retenção de lucros pode ganhar relevância.
4. Acompanhe a regulamentação e a eventual correção do limite: O projeto delega ao Poder Executivo a regulamentação do cálculo do redutor e dos procedimentos de restituição. Fique atento à publicação de normas complementares e à eventual correção monetária do limite de R$ 50 mil/mês.
5. Busque assessoria especializada: Dada a complexidade das regras, é recomendável que empresários e contadores consultem especialistas em planejamento tributário e societário para analisar cada caso. O IRPFM envolve diversas deduções, critérios de cálculo e obrigações acessórias que podem ser otimizadas conforme a estrutura de cada empresa.
Em síntese, a tributação de dividendos prevista no PL 1087/25 procura tornar o sistema mais progressivo, mas introduz desafios para a gestão financeira das empresas e para o ambiente de negócios. A antecipação de lucros de 2025, a escolha do regime tributário e o planejamento da forma de remuneração dos sócios serão determinantes para mitigar o impacto dessa nova legislação.