REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO

A passagem de 2026 para 2027 representa o primeiro grande marco de efetivação da Reforma Tributária sobre o consumo instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. Embora o novo sistema possua transição extensa, com conclusão prevista apenas para 2033, é em 1º de janeiro de 2027 que ocorre a mudança mais significativa na esfera federal: a substituição do regime de PIS e Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). 

Extinção do PIS e da Cofins e Entrada da CBS 

Até 31 de dezembro de 2026, as empresas ainda convivem com os tributos federais tradicionais sobre o consumo. Com a chegada de 2027, a CBS passa a ser aplicada aos novos fatos geradores, assumindo a função que era exercida pelo PIS e pela Cofins. Trata-se de uma alteração estrutural, pois a CBS foi concebida dentro da lógica do IVA moderno adotada pela reforma, buscando uniformidade das regras de incidência, tratamento mais amplo da não cumulatividade e simplificação da tributação. Um dos principais reflexos jurídicos dessa mudança é a adoção de um modelo estruturado em torno da apropriação de créditos vinculados às operações tributadas. A mudança não significa apenas a troca de nomenclatura dos tributos, mas a substituição do próprio desenho normativo que disciplinava a incidência federal sobre bens e serviços. 

Início da Produção de Efeitos do Imposto Seletivo 

Outro evento relevante da virada para 2027 é o início da produção de efeitos do Imposto Seletivo. A Constituição e a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceram esse tributo como instrumento voltado à tributação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Com isso, o sistema tributário passa a contar com uma nova figura tributária de natureza extrafiscal, destinada a influenciar comportamentos econômicos e de consumo por meio da tributação. 

Continuidade da Transição do IBS 

Enquanto a esfera federal realiza uma mudança imediata em 2027, Estados e Municípios permanecem em um processo de migração gradual. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), criado para substituir ICMS e ISS, continua em período de transição e coexistirá com esses tributos durante os anos seguintes. Dessa forma, a virada de 2026 para 2027 não representa o desaparecimento instantâneo da estrutura tributária estadual e municipal atualmente existente, mas o avanço de uma etapa intermediária dentro do cronograma constitucional. 

Preservação dos Créditos de PIS e Cofins 

A legislação também dedicou atenção à preservação da segurança jurídica dos contribuintes. Um dos temas centrais refere-se aos créditos acumulados de PIS e Cofins existentes até o final de 2026. A Lei Complementar nº 214/2025 prevê mecanismos específicos para sua manutenção e utilização, evitando que a extinção dos tributos resulte automaticamente na perda de direitos já incorporados ao patrimônio dos contribuintes. Esse aspecto possui grande relevância para empresas que possuam saldos credores expressivos decorrentes da sistemática anterior. 

Impactos Operacionais 

Sob a perspectiva operacional, a entrada em vigor da CBS exige revisão de procedimentos internos, parametrizações fiscais e controles relacionados à apuração tributária. A mudança decorre diretamente da implementação das regras previstas na legislação da reforma e da necessidade de adaptação às novas formas de registro, cálculo, compensação e controle dos tributos incidentes sobre o consumo. 

Princípios Consolidados pela Reforma 

A virada para 2027 também consolida diversos princípios que orientam o novo modelo tributário, entre eles a neutralidade, a transparência e a simplificação. Embora tais objetivos dependam da continuidade do processo de implementação até 2033, a entrada em funcionamento da CBS e do Imposto Seletivo representa o primeiro momento em que esses conceitos passam a produzir efeitos concretos e abrangentes dentro do sistema tributário nacional. 

Conclusão 

Em síntese, a passagem de 2026 para 2027 marca o início da fase efetiva da Reforma Tributária do consumo. Os fatos mais relevantes previstos na legislação são a extinção do PIS e da Cofins para novos fatos geradores, a entrada em vigor da CBS, o início da aplicação do Imposto Seletivo, a continuidade da transição do IBS e a preservação das regras destinadas aos créditos acumulados dos tributos extintos. Por essa razão, o período é considerado o mais importante da primeira etapa de implementação do novo sistema tributário brasileiro.